No mínimo engraçado…

Chegou à nossa atenção a noticia de que a «ACAPOR ameaça processar Partido Pirata por calúnia», onde se lê que «Nuno Pereira, presidente da ACAPOR, duvida que o Partido Pirata Português tenha apresentado queixa da associação na PGR: “E se fizerem isso seguimos logo com uma queixa de denúncia caluniosa“.»

O PPP declara que foram efectivamente apresentadas queixas na PGR e na CNPD, mas que de modo algum foram feitas com um teor calunioso, cingindo-se apenas a referências de declarações prestadas pelos responsáveis da ACAPOR no seu próprio site e à comunicação social aliadas aos artigos relevantes da Lei nº 67/98 da Protecção de Dados Pessoais. Tudo o resto fica para a interpretação das autoridades competentes.
Mas se dúvidas há, estamos cá para as esclarecer de uma forma totalmente transparente.
Aproveitamos também para desmistificar desde já algumas das aparentes “certezas” da ACAPOR:

«O presidente da ACAPOR considera que as queixas de pirataria apresentadas com base nos números de IP não violam a lei portuguesa.

“Um cidadão pode ter um número de BI, outro de Cartão de Contribuinte e outro de Carta de Condução. Mas há alguém que possa garantir que tem um número de IP em Portugal?”, atenta Nuno Pereira numa alusão ao facto de os números de IP serem atribuídos de forma dinâmica aos internautas pelos operadores de telecomunicações.»

  1. Segundo o Artigo 3.º da Lei nº 67/98, entende-se por:
    • Dados pessoais‘: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘titular dos dados’); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
  2. Segundo uma outra noticia no TeK:«Para além dos endereços de IP foram também recolhidos dados como a data, hora e o fornecedor de serviço de Internet (ISP) associado, que permitirão ao Ministério Público pedir a identificação dos implicados, caso este entenda dar continuidade aos processos.»
  3. Segundo uma outra noticia na SIC:«A ACAPOR capturou os respectivos IP (Internet Protocol, um endereço 32 bits que identifica o operador e o usuário), com dia e hora, dois factores essenciais para a identificação pois o IP é mutável»
  4. Um IP, quando acompanhado da “data, hora e o fornecedor de serviço de Internet (ISP)” permitindo que uma pessoa “possa ser identificada directa ou indirectamente” mediante consulta aos registos que os ISP’s passaram a ser obrigados a guardar durante um ano devido à lei 32/2008 de 17 de Julho, que entrou em vigor, a 5 de Agosto de 2009, tal como um qualquer “número de BI“, de “Cartão de Contribuinte” ou de “Carta de Condução” que só ganham significado quando consultado nos registos do Estado o nome que lhes está associado e não é por isso que deixam de ser “Dados Pessoais“.
  5. Fica provada a inclusão dos IP’s na categoria legal de “Dados Pessoais“.
  6. O PPP acha no mínimo engraçado que o presidente da ACAPOR passe agora a achar que afinal os IP’s não podem identificar ninguém só porque são “atribuídos de forma dinâmica“…

«Segundo o responsável da ACAPOR, o PPP não tem legitimidade para apresentar queixa de acesso indevido aos dados pessoais dos internautas, uma vez que, segundo a lei nº 67/98, apenas as vítimas (neste caso, os utilizadores de sites de partilha de ficheiros visados pela acusação de pirataria) podem apresentar queixa nas autoridades.»

  1. Segundo o Artigo 113º nº 1 do Código Penal:
    • «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.»
  2. Segundo o Artigo 33.º da Lei nº 67/98:
    • Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.
    1. Como tal, o Artigo33º da Lei nº67/98 serve como “disposição em contrário” ao Artigo 113º nº1 do Código Penal, concedendo o direito de apresentação de queixa (neste caso por acesso indevido aos dados pessoais dos internautas) a “qualquer pessoa”.
    2. Sendo assim foi apresentada uma queixa pelo crime semi-público deAcesso indevido(Artigo 44º da Lei nº 67/98)
    3. Foi apresentada uma denuncia pelo crime público de “Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados” (Artigo 43º da Lei nº 67/98)
    4. O PPP acha no mínimo engraçado que o presidente da ACAPOR consiga ler na lei o exacto oposto do que ela especifica.

     

    O responsável da ACAPOR recusa fornecer detalhes sobre as mil denúncias apresentadas ontem – apenas admite que se tratam de casos de alegada pirataria detectados em sites de partilha de ficheiros.

    1. Segundo a outra noticia no TeK:
      “Questionado pelo TeK sobre a forma como foram conseguidos os endereços IP mencionados nos processos, Nuno Pereira
      não quis explicar como chegaram à informação, mas em comunicado oficial é referido que “o trabalho da ACAPOR consistiu na recolha de dados que estavam disponíveis publicamente, não tendo, em momento algum, invadindo ambientes privados, mesmo que virtuais”.
    2. Segundo a outra noticia na SIC:
      Se houver dúvidas sobre a forma como o fizemos nós iremos responder ao ministério público“, disse Nuno Pereira.
    3. O PPP acha no mínimo engraçado que o presidente da ACAPOR tenha tanto receio de revelar como a ACAPOR obteve as informações que divulgou, afinal “quem não deve não teme”.
    4. No entanto o PPP não tem dúvidas que irão responder ao Ministério Público, era no mínimo engraçado se não o fizessem…

    Texto revisto para português sem acordo ortográfico, porque os factos não se vestem, constatam-se!


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    43 comentários de No mínimo engraçado…

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