CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação, Sigla e Símbolo)
- O Partido Pirata Português, adiante denominado como Partido, adopta como sua sigla PPP.
- O símbolo do Partido consiste na representação gráfica a preto, em fundo transparente, de um círculo de união em volta de uma vela em forma de “P”. Representando a união e a conglomeração de mentalidades políticas de todos os lados juntas num só, sem arestas, nem atritos, unidas em objectivos universais e fundamentais da liberdade e da justiça. A vela em forma de “P” é identificativa das palavras: Partido, Pirata, Portugal, Partilha, Privacidade e Perseverança. O traço preto sobre um fundo transparente afigura a política que defendemos, marcando a firmeza da nossa luta e o luto pelas nossas liberdades que perecem dia a dia perante a tenacidade daqueles que as querem suprimir.
Artigo 2º
(Da conformidade legal)
- O Partido rege-se pela lei dos partidos políticos, constituição, presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 3º
(Princípios estruturantes)
- O Partido defende e promove os princípios:
- Do respeito pelos cidadãos e direito à sua privacidade.
- Da transparência na politica e na administração pública
- Da democracia liquida participativa;
- Da livre partilha de conhecimento, cultura e demais conteúdos;
- Do livre acesso à cultura, educação e meios de comunicação;
- Do desenvolvimento da sociedade de informação;
- A organização do Partido rege-se pelos princípios:
- Da independência;
- Da imparcialidade;
- Da responsabilidade;
- Da liberdade;
- Da igualdade;
- Da transparência, da organização e da gestão democráticas;
- Da solidariedade;
- Da participação de todos os seus membros.
Artigo 4º
(Da independência e imparcialidade)
- O Partido apenas está sujeito à lei, assegurando autonomia total em relação a outras organizações políticas, Estado ou Governo.
- O Partido assegura-se como imparcial, não favorecendo através das suas posições qualquer cidadão a nível pessoal, bem como qualquer instituição.
Artigo 5º
(Da responsabilidade)
- O Partido é responsável pelos seus actos, podendo este ser responsabilizado pelos seus actos ou omissões.
- Não obstante ao que se dispõem no número anterior, os membros do Partido poderão ser responsabilizados a título individual quando actuem em desconformidade com as deliberações do Partido.
Artigo 6º
(Da liberdade e igualdade)
- O Partido afirma-se como uma instituição de respeito dos valores democráticos.
- A todos os membros será assegurado o direito de expressão, de participação e de oposição, conforme o disposto no artigo 12º.
Artigo 7º
(Da transparência, da organização e da gestão democráticas)
- Todas as actividades que o Partido desenvolva serão de conhecimento público, salvo quando se ponha em causa a integridade do Partido, os seus princípios, os seus fins e a privacidade dos seus membros.
- O Partido divulgará de forma pública e livre:
- Os seus estatutos;
- Os seus órgãos e a identidade dos seus titulares;
- Os seus programas políticos e eleitorais;
- As suas actividades de âmbito nacional e internacional;
- A proveniência e a utilização dos seus fundos.
- O Partido definirá qual a forma de publicação da sua actividade, devendo dar primazia aos meios electrónicos, assegurando o acesso público, gratuito e livre aos mesmos.
Artigo 8º
(Da solidariedade e participação de todos os seus membros)
- O Partido funcionará de acordo com valores de entreajuda, união, camaradagem e partilha, devendo ser tomadas posições que fomentem a cooperação de todos os seus membros e demais cidadãos.
Artigo 9º
(Fins)
- Os fins do Partido são definidos pelo seu Manifesto.
Artigo 10º
(Sede)
- A sede nacional do Partido é em Lisboa.
- O Partido poderá em Assembleia Geral, mediante uma maioria de dois terços, deslocar a sua sede para outro local do território nacional.
- Poderão existir outras sedes regionais e locais, desde que se cumpra a lei, os estatutos e demais regulamentos internos.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 11º
(Membros)
- São membros do Partido aqueles que estando em pleno gozo dos seus direitos políticos declarem por sua vontade própria, a intenção de aderir ao Partido, aceitando e respeitando os estatutos, o programa e demais regras de funcionamento do Partido.
- Qualquer cidadão poderá aderir ao Partido independentemente da sua descendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
- Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal que adiram ao Partido gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes for reconhecido.
Artigo 12º
(Direitos dos membros)
- Os membros do Partido com quotas em dia gozam dos seguintes direitos:
- Participar na vida activa do Partido, designadamente nas reuniões internas do Partido;
- Eleger e ser eleito para os órgãos internos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
- Expressar livremente a sua opinião, designadamente através do exercício de oposição democrática ao Partido e seus órgãos internos. Entende-se por oposição democrática o direito de crítica e fiscalização à actuação do Partido;
- Ser informado, em qualquer momento, sobre a actividade do Partido;
- Ser notificado das reuniões dos órgãos de carácter nacional, regional ou local;
- Apresentar propostas à Assembleia Geral;
- Propor a admissão de novos membros;
- Ser ouvido em sede de procedimento disciplinar pela instância competente;
- Frequentar as instalações do Partido;
- Todos os demais direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do Partido.
Artigo 13º
(Deveres dos membros)
- Os membros do Partido devem prosseguir os seguintes deveres:
- Exercer os cargos para os quais foram eleitos;
- Pagar atempadamente e regularmente as quotas;
- Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do Partido;
- Respeitar e fazer cumprir os estatutos, programa e demais regulamentos do Partido;
- Pedir a exoneração de cargos para os quais tenha sido eleito quando perder a capacidade ou competência para os exercer;
- Todos os demais deveres consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do Partido.
Artigo 14º
(Termo da qualidade de Membro)
- O fim da qualidade de membro dá-se quando este:
- Se encontre inscrito em outro partido;
- Não realize o pagamento da sua quota durante um ano;
- O requeira;
- Perca os seus direitos políticos;
- Seja expulso do Partido, conforme o previsto no artigo 15º.
- O requerimento previsto na alínea c) do número anterior produz os devidos efeitos desde a data da sua apresentação.
Artigo 15º
(Sanções)
- Aos membros que desrespeitem os presentes estatutos ou que violem os seus deveres, será aplicada uma sanção consoante a gravidade da sua conduta.
- A aplicação da sanção será precedida de um inquérito e consequente direito de audição do membro que seja alvo de inquérito.
- Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Advertência;
- Repreensão;
- Cessação de funções em órgãos do Partido;
- Suspensão da qualidade de membro do Partido;
- Expulsão.
- A duração da suspensão prevista na alínea d) no número anterior dependerá da gravidade da conduta praticada, mas não poderá ultrapassar os dois anos.
- A tipificação das infracções, forma de processo e de defesa é definida no Regulamento de Disciplina dos Membros, aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 16º
(Classificação)
- São órgãos nacionais do Partido a Assembleia Geral, a Comissão Política e o Conselho de Jurisdição.
Artigo 17º
(Mandato)
- A Comissão Política e o Conselho de Jurisdição têm um mandato de 4 anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
- Os mandatos da Comissão Politica e do Conselho de Jurisdição devem ser desfasados em dois anos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Partido.
- A Assembleia Geral é composta por todos os membros do Partido.
- A representação dos membros é pessoal e transmissível permitindo em qualquer momento a delegação de voto, ou revogação da mesma, na sua globalidade, ou de forma granular, a um ou mais membros segundo os preceitos da Democracia Liquida.
Artigo 19º
(Competências)
- São designadamente da competência da Assembleia Geral do Partido:
- Aprovar o Programa do Partido e outros documentos de igual valor;
- Deliberar sobre as orientações estratégicas a adoptar, nomeadamente através da aprovação de moções;
- Deliberar sobre a participação do Partido em actos eleitorais, bem como a constituição de coligações com outros partidos;
- Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção do Partido;
- Aprovar os Estatutos e revê-los, observando as limitações do ponto 3 deste artigo;
- Eleger os membros dos órgãos nacionais;
- Demitir os titulares dos órgãos nacionais eleitos pela Assembleia Geral;
- Eleger os candidatos do Partido a actos eleitorais.
- Aprovar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos nacionais competentes;
- Aprovar o símbolo, a bandeira e o hino oficiais do Partido;
- Aprovar o Regulamento de Disciplina dos Membros;
- Suspender ou Expulsar os membros;
- Estabelecer anualmente o valor das quotizações a pagar pelos filiados;
- São ainda da competência da Assembleia Geral todos os assuntos que não sejam da especial competência de outros órgãos.
- As competências da Assembleia Geral aqui designadas assim como o artigo 21º sobre as eleições e este ponto não podem ser revogados ou sujeitos a excepção por revisão de estatutos;
Artigo 20º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral encontra-se em reunião permanente por via electrónica online.
- Sem prejuízo do exposto no número anterior deverá ser incentivado o maior número possível de encontros presenciais locais, regionais ou nacionais, promovendo os princípios estruturantes do Partido, e sendo exigida à Comissão Politica no minimo a realização de uma reunião nacional anual.
Artigo 21º
(Das Eleições)
- As candidaturas de membros para quaisquer fins são apresentadas em candidaturas uninominais.
- Os candidatos aos órgãos nacionais não podem ser titulares de outros órgãos nacionais, devendo suspender previamente o seu mandato.
- As eleições da Assembleia Geral de membros para quaisquer fins realizam-se por sufrágio pessoal e secreto usando o método de Schulze Single Transferable Vote.
- A Assembleia Geral delibera sobre moções em Democracia Liquida mediante maioria simples ou maioria de 3/4, com desambiguação através do método de Schulze.
- O escrutínio e a divulgação de resultados são assegurados automáticamente por sistema electrónico de voto online.
- As deliberações de qualquer órgão tornam-se vinculativas se:
- Respeitarem os princípios do Partido expressos no seu manifesto;
- Respeitarem as regras expressas nestes estatutos;
- Respeitarem os Direitos Humanos;
- Respeitarem as Leis vigentes;
- Respeitarem as deliberações anteriores obtidas por um quorum superior caso não tenha decorrido, desde a sua tomada, um prazo equivalente à diferença percentual de quóruns multiplicado pela duração do mandato do órgão ou por 4 anos no caso da Assembleia Geral.
- Os membros eleitos consideram-se automaticamente empossados após a divulgação dos resultados.
- Os candidatos não eleitos mais votados consideram-se suplentes dos candidatos eleitos em numero igual a estes.
- Na existência de lugares vagos e ausência de suplentes para um órgão nacional pode ser convocada uma eleição intercalar para esses lugares a pedido do órgão ou 2/3 da Assembleia Geral.
- É exigida maioria de 3/4 de todos os membros nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 19º sobre as competências.
SECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA
Artigo 22º
(Comissão Política)
- A Comissão Política é o órgão de direcção política permanente do Partido.
- Compõem a Comissão Política os seguintes titulares, eleitos directamente pela Assembleia Geral:
- O Presidente;
- O Secretário-Geral;
- O Tesoureiro;
- Até seis vogais em numero par.
Artigo 23º
(Competência)
- São da competência da Comissão Política:
- Estabelecer os objectivos e a estratégia para realizar as linhas de acção definidas na Assembleia Geral;
- Representar o Partido, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou actos administrativos que se possam traduzir em obrigações para o Partido ou que vinculem o Partido perante a Lei;
- Assegurar a gestão financeira e administrativa do Partido;
- Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;
- Celebrar a adesão do Partido junto de organizações nacionais e internacionais;
- Definir os critérios e as estruturas de organização regional do Partido;
- Elaborar o plano anual das actividades e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
- Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
- Elaborar o orçamento e as contas do Partido;
- Elaborar o seu próprio Regimento e os Regulamentos Internos específicos;
- Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
- Aceitar donativos e divulgá-los à Assembleia Geral;
- Aceitar a admissão de filiados;
- Propor ao Conselho de Jurisdição a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório de Gestão;
- Editar textos escritos ou trabalhos de carácter audiovisual que vinculem o Partido a nível nacional;
- Nomear grupos de trabalho e comissões para assuntos específicos, compostos por membros do Partido, bem como outros cidadãos.
Artigo 24º
(Reuniões)
- A Comissão Politica reúne-se ordinariamente de dois em dois meses.
- A Comissão Politica reúne-se extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 25º
(Presidente)
- Compete ao Presidente:
- Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais partidos e fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo Secretário-Geral ou por um vogal;
- Conduzir as relações internacionais do Partido, podendo fazer-se substituir por outros filiados a indicar;
- Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política.
- O Presidente e o Secretário-Geral reúnem, ordinariamente, mês a mês, para articulação política de matérias de âmbito geral.
- O Secretário-Geral coadjuva o Presidente no exercício das suas funções e exerce as competências que este lhe delegar.
Artigo 26º
(Secretário-Geral)
- Compete ao Secretário-Geral:
- Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
- Submeter à Comissão Política o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
- Propor à Comissão Política a nomeação de Adjuntos que o coadjuvem no exercício das suas competências;
- Dirigir o funcionamento dos Serviços do Partido;
- Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.
Artigo 27º
(Tesoureiro)
- Compete ao Tesoureiro:
- Assinar com o Presidente quer credenciais, quer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
- Elaborar e submeter à Comissão Política o orçamento e as contas do Partido;
- Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido com ou sem sua autorização;
- Organizar a contabilidade e tesouraria, receber e guardar os valores do Partido e promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
Artigo 28º
(Vogais)
- Compete aos Vogais colaborar com o Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro no desempenho das respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem consignadas.
Artigo 29º
(Responsabilidade)
- Os membros da Comissão Política são individualmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente pelos deste órgão, na estrita medida dos actos praticados durante o exercício do respectivo mandato.
Artigo 30º
(Da Participação)
- Todos os membros da Comissão Política gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
- Cessa o mandato dos membros da Comissão Política que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Artigo 31º
(Das Eleições)
- Pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Presidente, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
- Dos restantes, e pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Secretário-Geral, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
- Os restantes serão nomeados Vogais.
- A eleição para o cargo de Tesoureiro, pela sua especificidade técnica, decorre em eleição separada.
SECÇÃO III
CONSELHO DE JURISDIÇÃO
Artigo 32º
(Conselho de Jurisdição)
- O Conselho de Jurisdição é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
- Compõem o Conselho de Jurisdição os seguintes titulares, eleitos directamente pela Assembleia Geral:
- O Presidente do Conselho de Jurisdição;
- Entre dois, a oito vogais em numero par.
Artigo 33º
(Competência)
- São da competência do Conselho de Jurisdição:
- Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
- Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do Partido;
- Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
- Prestar colaboração em matéria jurídica aos diversos órgãos nacionais do Partido.
- Compete ainda ao Conselho de Jurisdição a defesa do património do Partido e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em especial:
- Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
- Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
- Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos.
- O Conselho de Jurisdição ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
- O Conselho de Jurisdição é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
- Para o exercício das suas competências poderá o Conselho de Jurisdição nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
- As decisões do Conselho de Jurisdição são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo existindo motivo justificativo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.
Artigo 34º
(Reuniões)
- O Conselho de Jurisdição reúne-se sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
Artigo 35º
(Da Participação)
- Todos os membros do Conselho de Jurisdição gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
- Cessa o mandato dos membros do Conselho de Jurisdição que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Artigo 36º
(Das Eleições)
- Pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Presidente, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
- Os restantes serão nomeados Vogais.
CAPÍTULO IV
DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 37º
(Núcleos)
- Os membros do Partido, num mínimo de sete podem constituir-se em Núcleos, de base territorial ou de base temática.
- Cada membro do Partido apenas poderá fazer parte de um Núcleo territorial e poderá simultaneamente fazer parte de um ou mais Núcleos temáticos.
- Os membros que pretendam criar um núcleo deverão aprovar o respectivo regulamento de organização e funcionamento a homologar pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
FINANÇAS DO PARTIDO
Artigo 38º
(Finanças)
- As receitas do Partido provêm, nos termos legais, das quotas dos seus membros, dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, de heranças e legados expressamente aceites.
- As contas podem ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas à Assembleia Geral para aprovação.
- A gestão financeira do Partido é objecto de regulamento de finanças aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39º
(Quórum)
- Os órgãos nacionais do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros, em número não inferior a três.
- Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será esta adiada, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
- A forma de convocação e o funcionamento a que se refere o número anterior serão fixadas em regulamento.
- A perda da possibilidade de quórum num órgão de membros eleitos força uma nova eleição intercalar para os lugares vagos no prazo de uma semana.
Artigo 40º
(Duração do Partido)
- A existência do Partido tem duração indeterminada.
- No caso de dissolução, a Assembleia Geral designa os membros liquidatários e delibera o destino a dar ao património do Partido, podendo unicamente reverter para partido ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, ou subsidiariamente para o Estado.
Artigo 41º
(Norma Transitória)
- Até à inscrição no Tribunal Constitucional, com reconhecimento e atribuição de personalidade jurídica, o Partido funcionará como uma associação sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos, sujeito à devida legislação aplicável.
- No acto de inscrição no Tribunal Constitucional:
- A associação transforma-se em partido politico, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos, como estipulado pelo Artº 12º ponto 2 do Decreto-Lei nº 594/74, de 07.11.
- Revoga-se automáticamente este artigo nos estatutos do Partido.