Estatutos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Denominação, Sigla e Símbolo)

  1. O Partido Pirata Português, adiante denominado como Partido, adopta como sua sigla PPP.
  2. O símbolo do Partido consiste na representação gráfica a preto, em fundo transparente, de um círculo de união em volta de uma vela em forma de “P”. Representando a união e a conglomeração de mentalidades políticas de todos os lados juntas num só, sem arestas, nem atritos, unidas em objectivos universais e fundamentais da liberdade e da justiça. A vela em forma de “P” é identificativa das palavras: Partido, Pirata, Portugal, Partilha, Privacidade e Perseverança. O traço preto sobre um fundo transparente afigura a política que defendemos, marcando a firmeza da nossa luta e o luto pelas nossas liberdades que perecem dia a dia perante a tenacidade daqueles que as querem suprimir.

Artigo 2º

(Da conformidade legal)

  1. O Partido rege-se pela lei dos partidos políticos, constituição, presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 3º

(Princípios estruturantes)

  1. O Partido defende e promove os princípios:
    1. Do respeito pelos cidadãos e direito à sua privacidade.
    2. Da transparência na politica e na administração pública
    3. Da democracia liquida participativa;
    4. Da livre partilha de conhecimento, cultura e demais conteúdos;
    5. Do livre acesso à cultura, educação e meios de comunicação;
    6. Do desenvolvimento da sociedade de informação;
  2. A organização do Partido rege-se pelos princípios:
    1. Da independência;
    2. Da imparcialidade;
    3. Da responsabilidade;
    4. Da liberdade;
    5. Da igualdade;
    6. Da transparência, da organização e da gestão democráticas;
    7. Da solidariedade;
    8. Da participação de todos os seus membros.

Artigo 4º

(Da independência e imparcialidade)

  1. O Partido apenas está sujeito à lei, assegurando autonomia total em relação a outras organizações políticas, Estado ou Governo.
  2. O Partido assegura-se como imparcial, não favorecendo através das suas posições qualquer cidadão a nível pessoal, bem como qualquer instituição.

Artigo 5º

(Da responsabilidade)

  1. O Partido é responsável pelos seus actos, podendo este ser responsabilizado pelos seus actos ou omissões.
  2. Não obstante ao que se dispõem no número anterior, os membros do Partido poderão ser responsabilizados a título individual quando actuem em desconformidade com as deliberações do Partido.

Artigo 6º

(Da liberdade e igualdade)

  1. O Partido afirma-se como uma instituição de respeito dos valores democráticos.
  2. A todos os membros será assegurado o direito de expressão, de participação e de oposição, conforme o disposto no artigo 12º.

Artigo 7º

(Da transparência, da organização e da gestão democráticas)

  1. Todas as actividades que o Partido desenvolva serão de conhecimento público, salvo quando se ponha em causa a integridade do Partido, os seus princípios, os seus fins e a privacidade dos seus membros.
  2. O Partido divulgará de forma pública e livre:
    1. Os seus estatutos;
    2. Os seus órgãos e a identidade dos seus titulares;
    3. Os seus programas políticos e eleitorais;
    4. As suas actividades de âmbito nacional e internacional;
    5. A proveniência e a utilização dos seus fundos.
  3. O Partido definirá qual a forma de publicação da sua actividade, devendo dar primazia aos meios electrónicos, assegurando o acesso público, gratuito e livre aos mesmos.

Artigo 8º

(Da solidariedade e participação de todos os seus membros)

  1. O Partido funcionará de acordo com valores de entreajuda, união, camaradagem e partilha, devendo ser tomadas posições que fomentem a cooperação de todos os seus membros e demais cidadãos.

Artigo 9º

(Fins)

  1. Os fins do Partido são definidos pelo seu Manifesto.

Artigo 10º

(Sede)

  1. A sede nacional do Partido é em Lisboa.
  2. O Partido poderá em Assembleia Geral, mediante uma maioria de dois terços, deslocar a sua sede para outro local do território nacional.
  3. Poderão existir outras sedes regionais e locais, desde que se cumpra a lei, os estatutos e demais regulamentos internos.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Artigo 11º

(Membros)

  1. São membros do Partido aqueles que estando em pleno gozo dos seus direitos políticos declarem por sua vontade própria, a intenção de aderir ao Partido, aceitando e respeitando os estatutos, o programa e demais regras de funcionamento do Partido.
  2. Qualquer cidadão poderá aderir ao Partido independentemente da sua descendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
  3. Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal que adiram ao Partido gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes for reconhecido.

Artigo 12º

(Direitos dos membros)

  1. Os membros do Partido com quotas em dia gozam dos seguintes direitos:
    1. Participar na vida activa do Partido, designadamente nas reuniões internas do Partido;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos internos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
    3. Expressar livremente a sua opinião, designadamente através do exercício de oposição democrática ao Partido e seus órgãos internos. Entende-se por oposição democrática o direito de crítica e fiscalização à actuação do Partido;
    4. Ser informado, em qualquer momento, sobre a actividade do Partido;
    5. Ser notificado das reuniões dos órgãos de carácter nacional, regional ou local;
    6. Apresentar propostas à Assembleia Geral;
    7. Propor a admissão de novos membros;
    8. Ser ouvido em sede de procedimento disciplinar pela instância competente;
    9. Frequentar as instalações do Partido;
    10. Todos os demais direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do Partido.

Artigo 13º

(Deveres dos membros)

  1. Os membros do Partido devem prosseguir os seguintes deveres:
    1. Exercer os cargos para os quais foram eleitos;
    2. Pagar atempadamente e regularmente as quotas;
    3. Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do Partido;
    4. Respeitar e fazer cumprir os estatutos, programa e demais regulamentos do Partido;
    5. Pedir a exoneração de cargos para os quais tenha sido eleito quando perder a capacidade ou competência para os exercer;
    6. Todos os demais deveres consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos do Partido.

Artigo 14º

(Termo da qualidade de Membro)

  1. O fim da qualidade de membro dá-se quando este:
    1. Se encontre inscrito em outro partido;
    2. Não realize o pagamento da sua quota durante um ano;
    3. O requeira;
    4. Perca os seus direitos políticos;
    5. Seja expulso do Partido, conforme o previsto no artigo 15º.
  2. O requerimento previsto na alínea c) do número anterior produz os devidos efeitos desde a data da sua apresentação.

Artigo 15º

(Sanções)

  1. Aos membros que desrespeitem os presentes estatutos ou que violem os seus deveres, será aplicada uma sanção consoante a gravidade da sua conduta.
  2. A aplicação da sanção será precedida de um inquérito e consequente direito de audição do membro que seja alvo de inquérito.
  3. Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. Advertência;
    2. Repreensão;
    3. Cessação de funções em órgãos do Partido;
    4. Suspensão da qualidade de membro do Partido;
    5. Expulsão.
  4. A duração da suspensão prevista na alínea d) no número anterior dependerá da gravidade da conduta praticada, mas não poderá ultrapassar os dois anos.
  5. A tipificação das infracções, forma de processo e de defesa é definida no Regulamento de Disciplina dos Membros, aprovado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS NACIONAIS

Artigo 16º

(Classificação)

  1. São órgãos nacionais do Partido a Assembleia Geral, a Comissão Política e o Conselho de Jurisdição.

Artigo 17º

(Mandato)

  1. A Comissão Política e o Conselho de Jurisdição têm um mandato de 4 anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
  2. Os mandatos da Comissão Politica e do Conselho de Jurisdição devem ser desfasados em dois anos.

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18º

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Partido.
  2. A Assembleia Geral é composta por todos os membros do Partido.
  3. A representação dos membros é pessoal e transmissível permitindo em qualquer momento a delegação de voto, ou revogação da mesma, na sua globalidade, ou de forma granular, a um ou mais membros segundo os preceitos da Democracia Liquida.

Artigo 19º

(Competências)

  1. São designadamente da competência da Assembleia Geral do Partido:
    1. Aprovar o Programa do Partido e outros documentos de igual valor;
    2. Deliberar sobre as orientações estratégicas a adoptar, nomeadamente através da aprovação de moções;
    3. Deliberar sobre a participação do Partido em actos eleitorais, bem como a constituição de coligações com outros partidos;
    4. Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção do Partido;
    5. Aprovar os Estatutos e revê-los, observando as limitações do ponto 3 deste artigo;
    6. Eleger os membros dos órgãos nacionais;
    7. Demitir os titulares dos órgãos nacionais eleitos pela Assembleia Geral;
    8. Eleger os candidatos do Partido a actos eleitorais.
    9. Aprovar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos nacionais competentes;
    10. Aprovar o símbolo, a bandeira e o hino oficiais do Partido;
    11. Aprovar o Regulamento de Disciplina dos Membros;
    12. Suspender ou Expulsar os membros;
    13. Estabelecer anualmente o valor das quotizações a pagar pelos filiados;
  2. São ainda da competência da Assembleia Geral todos os assuntos que não sejam da especial competência de outros órgãos.
  3. As competências da Assembleia Geral aqui designadas assim como o artigo 21º sobre as eleições e este ponto  não podem ser revogados ou sujeitos a excepção por revisão de estatutos;

Artigo 20º

(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral encontra-se em reunião permanente por via electrónica online.
  2. Sem prejuízo do exposto no número anterior deverá ser incentivado o maior número possível de encontros presenciais locais, regionais ou nacionais, promovendo os princípios estruturantes do Partido, e sendo exigida à Comissão Politica no minimo a realização de uma reunião nacional anual.

Artigo 21º

(Das Eleições)

  1. As candidaturas de membros para quaisquer fins são apresentadas em candidaturas uninominais.
  2. Os candidatos aos órgãos nacionais não podem ser titulares de outros órgãos nacionais, devendo suspender previamente o seu mandato.
  3. As eleições da Assembleia Geral de membros para quaisquer fins realizam-se por sufrágio pessoal e secreto usando o método de Schulze Single Transferable Vote.
  4. A Assembleia Geral delibera sobre moções em Democracia Liquida mediante maioria simples ou maioria de 3/4, com desambiguação através do método de Schulze.
  5. O escrutínio e a divulgação de resultados são assegurados automáticamente por sistema electrónico de voto online.
  6. As deliberações de qualquer órgão tornam-se vinculativas se:
    1. Respeitarem os princípios do Partido expressos no seu manifesto;
    2. Respeitarem as regras expressas nestes estatutos;
    3. Respeitarem os Direitos Humanos;
    4. Respeitarem as Leis vigentes;
    5. Respeitarem as deliberações anteriores obtidas por um quorum superior caso não tenha decorrido, desde a sua tomada, um prazo equivalente à diferença percentual de quóruns multiplicado pela duração do mandato do órgão ou por 4 anos no caso da Assembleia Geral.
  7. Os membros eleitos consideram-se automaticamente empossados após a divulgação dos resultados.
  8. Os candidatos não eleitos mais votados consideram-se suplentes dos candidatos eleitos em numero igual a estes.
  9. Na existência de lugares vagos e ausência de suplentes para um órgão nacional  pode ser convocada uma eleição intercalar para esses lugares a pedido do órgão ou 2/3 da Assembleia Geral.
  10. É exigida maioria de 3/4 de todos os membros nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 19º sobre as competências.

SECÇÃO II

COMISSÃO POLÍTICA

Artigo 22º

(Comissão Política)

  1. A Comissão Política é o órgão de direcção política permanente do Partido.
  2. Compõem a Comissão Política os seguintes titulares, eleitos directamente pela Assembleia Geral:
    1. O Presidente;
    2. O Secretário-Geral;
    3. O Tesoureiro;
    4. Até seis vogais em numero par.

Artigo 23º

(Competência)

  1. São da competência da Comissão Política:
    1. Estabelecer os objectivos e a estratégia para realizar as linhas de acção definidas na Assembleia Geral;
    2. Representar o Partido, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou actos administrativos que se possam traduzir em obrigações para o Partido ou que vinculem o Partido perante a Lei;
    3. Assegurar a gestão financeira e administrativa do Partido;
    4. Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;
    5. Celebrar a adesão do Partido junto de organizações nacionais e internacionais;
    6. Definir os critérios e as estruturas de organização regional do Partido;
    7. Elaborar o plano anual das actividades e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
    8. Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
    9. Elaborar o orçamento e as contas do Partido;
    10. Elaborar o seu próprio Regimento e os Regulamentos Internos específicos;
    11. Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
    12. Aceitar donativos e divulgá-los à Assembleia Geral;
    13. Aceitar a admissão de filiados;
    14. Propor ao Conselho de Jurisdição a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
    15. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório de Gestão;
    16. Editar textos escritos ou trabalhos de carácter audiovisual que vinculem o Partido a nível nacional;
    17. Nomear grupos de trabalho e comissões para assuntos específicos, compostos por membros do Partido, bem como outros cidadãos.

Artigo 24º

(Reuniões)

  1. A Comissão Politica reúne-se ordinariamente de dois em dois meses.
  2. A Comissão Politica reúne-se extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 25º

(Presidente)

  1. Compete ao Presidente:
    1. Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais partidos e fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo Secretário-Geral ou por um vogal;
    2. Conduzir as relações internacionais do Partido, podendo fazer-se substituir por outros filiados a indicar;
    3. Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política.
  2. O Presidente e o Secretário-Geral reúnem, ordinariamente, mês a mês, para articulação política de matérias de âmbito geral.
  3. O Secretário-Geral coadjuva o Presidente no exercício das suas funções e exerce as competências que este lhe delegar.

Artigo 26º

(Secretário-Geral)

  1. Compete ao Secretário-Geral:
    1. Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
    2. Submeter à Comissão Política o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
    3. Propor à Comissão Política a nomeação de Adjuntos que o coadjuvem no exercício das suas competências;
    4. Dirigir o funcionamento dos Serviços do Partido;
    5. Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.

Artigo 27º

(Tesoureiro)

  1. Compete ao Tesoureiro:
    1. Assinar com o Presidente quer credenciais, quer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido.
    2. Elaborar e submeter à Comissão Política o orçamento e as contas do Partido;
    3. Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido com ou sem sua autorização;
    4. Organizar a contabilidade e tesouraria, receber e guardar os valores do Partido e promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  2. Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.

Artigo 28º

(Vogais)

  1. Compete aos Vogais colaborar com o Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro no desempenho das respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem consignadas.

Artigo 29º

(Responsabilidade)

  1. Os membros da Comissão Política são individualmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente pelos deste órgão, na estrita medida dos actos praticados durante o exercício do respectivo mandato.

Artigo 30º

(Da Participação)

  1. Todos os membros da Comissão Política gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
  2. Cessa o mandato dos membros da Comissão Política que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.

Artigo 31º

(Das Eleições)

  1. Pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Presidente, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
  2. Dos restantes, e pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Secretário-Geral, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
  3. Os restantes serão nomeados Vogais.
  4. A eleição para o cargo de Tesoureiro, pela sua especificidade técnica, decorre em eleição separada.

SECÇÃO III

CONSELHO DE JURISDIÇÃO

Artigo 32º

(Conselho de Jurisdição)

  1. O Conselho de Jurisdição é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
  2. Compõem o Conselho de Jurisdição os seguintes titulares, eleitos directamente pela Assembleia Geral:
    1. O Presidente do Conselho de Jurisdição;
    2. Entre dois, a oito vogais em numero par.

Artigo 33º

(Competência)

  1. São da competência do Conselho de Jurisdição:
    1. Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
    2. Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do Partido;
    3. Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
    4. Prestar colaboração em matéria jurídica aos diversos órgãos nacionais do Partido.
  2. Compete ainda ao Conselho de Jurisdição a defesa do património do Partido e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em especial:
    1. Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
    2. Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
    3. Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos.
  3. O Conselho de Jurisdição ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
  4. O Conselho de Jurisdição é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
  5. Para o exercício das suas competências poderá o Conselho de Jurisdição nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
  6. As decisões do Conselho de Jurisdição são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo existindo motivo justificativo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.

Artigo 34º

(Reuniões)

  1. O Conselho de Jurisdição reúne-se sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.

Artigo 35º

(Da Participação)

  1. Todos os membros do Conselho de Jurisdição gozam dos mesmos direitos de participação e de voto.
  2. Cessa o mandato dos membros do Conselho de Jurisdição que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.

Artigo 36º

(Das Eleições)

  1. Pela ordem resultante da eleição será perguntado a cada eleito se aceita a nomeação de Presidente, e em caso de escusa por todos, será nomeado o mais votado.
  2. Os restantes serão nomeados Vogais.

CAPÍTULO IV

DESCENTRALIZAÇÃO

Artigo 37º

(Núcleos)

  1. Os membros do Partido, num mínimo de sete podem constituir-se em Núcleos, de base territorial ou de base temática.
  2. Cada membro do Partido apenas poderá fazer parte de um Núcleo territorial e poderá simultaneamente fazer parte de um ou mais Núcleos temáticos.
  3. Os membros que pretendam criar um núcleo deverão aprovar o respectivo regulamento de organização e funcionamento a homologar pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

FINANÇAS DO PARTIDO

Artigo 38º

(Finanças)

  1. As receitas do Partido provêm, nos termos legais, das quotas dos seus membros, dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, de heranças e legados expressamente aceites.
  2. As contas podem ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas à Assembleia Geral para aprovação.
  3. A gestão financeira do Partido é objecto de regulamento de finanças aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39º

(Quórum)

  1. Os órgãos nacionais do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros, em número não inferior a três.
  2. Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será esta adiada, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
  3. A forma de convocação e o funcionamento a que se refere o número anterior serão fixadas em regulamento.
  4. A perda da possibilidade de quórum num órgão de membros eleitos força uma nova eleição intercalar para os lugares vagos no prazo de uma semana.

Artigo 40º

(Duração do Partido)

  1. A existência do Partido tem duração indeterminada.
  2. No caso de dissolução, a Assembleia Geral designa os membros liquidatários e delibera o destino a dar ao património do Partido, podendo unicamente reverter para partido ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, ou subsidiariamente para o Estado.

Artigo 41º

(Norma Transitória)

  1. Até à  inscrição no Tribunal Constitucional, com reconhecimento e atribuição de personalidade jurídica, o Partido funcionará como uma associação sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos, sujeito à devida legislação aplicável.
  2. No acto de inscrição no Tribunal Constitucional:
    1. A associação transforma-se em partido politico, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos, como estipulado pelo Artº 12º ponto 2 do Decreto-Lei nº 594/74, de 07.11.
    2. Revoga-se automáticamente este artigo nos estatutos do Partido.

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